MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8059/2018
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
3. Responsável(eis):ADRIANO RABELO DA SILVA - CPF: 45036810104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1419/2020-PROCD

                        Egrégio Tribunal,

                      Em atenção ao requerimento formulado pelo Senhor Adriano Rabelo da Silva, Prefeito do Município de Colinas-TO, que faz consulta a esta Corte de Contas sobre a proposição de um Termo de Ajuste de Gestão como forma de compelir o Estado do Tocantins a assumir os atendimentos de média e alta complexidade  que atualmente é realizado pelo Hospital Municipal de Colinas- HMC, dentre outros, esta representação ministerial aduz o que segue:
                        Vieram instruídos os autos com parecer da Assessoria Jurídica daquela municipalidade, concluindo que: 


1. (…) no tocante à execução dos serviços de média e alta complexidade compete ao Estado, ficando aos municípios a tenção básica em saúde;
2. O Estado do Tocantins deve ser compelido a assumir a gestão do Hospital Municipal de Colinas do Tocantins 
3. Deve ser considerado, para efeitos dos limites estabelecidos pelo art. 20, inciso III, da Lei Complementar 101/2000- LRF na despesa de pessoal da área da Saúde do município, somente os gastos com serviços que aduana Atenção Básica.


                        A Coordenadoria de Análise de Contas da Gestão Fiscal, através do Despacho nº 201/2020 (Evento nº 5), teceu as seguintes considerações:


5.2. Quanto à formalização de TAG entre o Município de Colinas do Tocantins e Governo do Estado para a transferência da gestão do Hospital Municipal de Colinas ao Estado do Tocantins, observa-se que já foi aprovada por meio da Resolução-CIB/TO (Comissão Intergestores Bipartitte) nº 132, de 07 de junho de 2018, a transferência da gestão do hospital do município de Colinas do Tocantins (esfera municipal) para a esfera da gestão estadual, conforme documento (P01, fl.17/24).
5.3.Também fomos informados, nesta data, pela Secretaria de Saúde do Município (Secretário José Maria), que foram entregues toda a documentação necessária para a transferência da gestão, faltando agora, somente a decisão do governador.
5.4. Ressaltamos que esta Corte, regulamenta o Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na IN/TCE nº 01/2019, de 15 de maio de 2019.
5.5. Quanto ao cômputo da despesa de pessoal, para que seja considerado somente a despesa de pessoal da área de saúde que atuam na Atenção Básica do município, informamos que, com o mesmo tipo de objeto de consulta,  já existe a Resolução nº 509/2014- TCE/TO - Pleno, do dia 24/09/2014, no item 8.1, a qual considera esse tipo de despesa com pessoal devem ser computadas para fins de limite com pessoal.
5.6. Diante do exposto, sugerimos à RELT-5 as seguintes propostas:
- Chamamento do Município de Colinas do Tocantins juntamente com o Estado do Tocantins ao atendimento da INTCE nº 01/2019, quanto à formalização do TAG, tendo em vista a aplicabilidade dos arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 8080/1990 e art. 152, inciso II, da Constituição Estadual;
- Negativa para considerar somente as despesas com  servidores que atuam na Atenção Básica no limite estabelecido  no art. 20, inciso III da LRF,  conforme já disposto na Resolução nº 509/2014 -TCE/TO - Pleno.

                        Por meio do Despacho nº 412/2020 (Evento nº 6) a Relatora do feito recebeu como consulta a dúvida inerente ao cômputo das despesas com servidores lotados e Hospital Municipal, em especial aqueles que laboram com média e alta complexidade, no limite da despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e deixou de conhecer da matéria como consulta o que trata do Termo de Ajuste de Conduta por se tratar de caso concreto.
                        Por fim, a Ilustre Auditoria, após análise minuciosa, através do Parecer nº 1355/2020 (Evento nº 8) responde em tese à consulta formulada pelo Sr. Adriano Rabelo da Silva, Prefeito do Município de Colinas-TO, que: não seja considerado somente as despesas com  servidores que atuam na Atenção Básica no limite estabelecido  no art. 20, inciso III da LRF,  conforme já disposto na Resolução nº 509/2014 -TCE/TO – Pleno.

                        Em síntese, o Relatório.

                        Quanto ao Conhecimento

                    A Lei nº 1.284/2001, determina no seu art. 1º, XIX, ser de competência deste Tribunal de Contas ¨decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno¨.
                    Este representante do Ministério Público de Contas infere que quanto a proposta do Termo de Ajustamento de Conduta para prestação dos serviços de saúde de média e alta complexidade verifica-se que este já foi realizado conforme consta anexado pelo requerente (Evento nº 1 - P01_8059_2018.pdf) e também na página oficial da Secretaria da Saúde ( https://central3.to.gov.br/arquivo/412113/ ). 
                     O Termo de Ajustamento de Conduta foi regulamentado no âmbito deste Tribunal de Contas pela Instrução Normativa nº 01/2019, de 15 de maio de 2019, como instrumento de controle destinado à regularização voluntária dos atos e procedimentos, bem como correção de potenciais irregularidades dos Poderes, órgãos e entidades sujeitas ao seu controle.
                        Ademais, conforme consta no Despacho nº 201/2020 foi informado ao corpo técnico da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, pela Secretaria de Saúde do Município (Secretário José Maria), que toda a documentação necessária para a transferência da gestão foi entregue, restando somente a decisão do governador.
                        Ressalta-se que a 5ª Relatoria deixou de conhecer da matéria como consulta o que trata do Termo de Ajuste de Conduta, vez que, em suas palavras, o procedimento adotado pelo gestor por meio de consulta não é apropriado, por se tratar de caso concreto.
                        Nos termos do artigo 150, §3º, do Regimento Interno deste Sodalício, a Consulta poderá ser formulada em tese, ou versar sobre dúvidas quanto à interpretação e aplicação legislação em caso concreto, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.
                        Diante de tais fatos, o presente tema não deve ser conhecido, vez que a proposta da TAG, além de se tratar de caso concreto, destina-se à regulamentação de atos e não de dúvidas quanto a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de modo que o gestor deve respeitar os trâmites estabelecidos na IN/TCE nº 01/2019, de 15 de maio de 2019 para alcançar suas pretensões acerca deste tema.
                        Por sua vez o art. 150 do Regimento Interno do TCE-TO, dispõe sobre as formalidades que devem ser cumpridas no procedimento de consulta, para que a mesma seja admitida por este Tribunal. 
                       Deste modo, verifico que a presente CONSULTA atende aos requisitos elencados no aludido artigo, no que concerne ao questionamento acerca do cômputo das despesas de pessoal da área da saúde, em especial aqueles que atuam na atenção de média e alta complexidade, no limite da despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, merecendo CONHECIMENTO.

                        Quanto ao Mérito
                    A consulta questiona se deve ser considerado, para efeitos dos limites estabelecidos pelo art. 20, inciso III, da Lei Complementar 101/2000- LRF na despesa de pessoal da área da Saúde do município, somente os gastos com serviços que atuem na Atenção Básica.
                        As normas disciplinadoras das despesas com pessoal derivam de dispositivos constitucionais, em especial o artigo 169 da Carta Magna, atualmente disciplinado pra Lei Complementar nº101/2000- LRF em seus artigos 18 a 23.
                        O artigo 18 da referida lei complementar, traz a definição do que se considera gastos com pessoal:


a) servidores públicos em atividade, sejam ocupantes de cargo, função ou emprego, sem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo, permanente ou transitório, estatutário ou celetista, seja ele civil ou militar;
b) inativos, abrangendo o aposentado, o servidor em disponibilidade e o militar reformado;
c) pensionistas (dependentes de servidores falecidos);
d) mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder.

                        Vale ressaltar que independentemente da forma de admissão, para exercer cargo, emprego ou função, mesmo que temporária, os gastos deverão abranger o conceito de despesa total com pessoal, e portanto, computados para os fins do cálculo do limite com pessoal, por expressa determinação legal.
                        Ademais, o artigo 2º, IV,  da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece expressamente o que será considerado no cômputo da receita corrente líquida e determina o que é excluído de forma taxativa, de modo que não consta nesse rol qualquer ressalva que permita a exclusão dos recursos do SUS do cálculo da receita corrente líquida dos municípios.
                        Quanto ao cômputo da despesa de pessoal, para que seja considerado somente a despesa de pessoal da área de saúde que atue na atenção básica do município, ressalta-se que há a Resolução nº 509/2014- TCE/TO- Pleno do dia 24/09/2014, tratou do tema. Vejamos:



a) As despesas decorrentes da contratação de pessoal, custeadas com recursos oriundos de transferências correntes, seja da União ou do Estado, devem ser computadas no cálculo da despesa total com pessoal, estando sujeitos aos limites e condições impostas pela Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Os gastos com pessoal dos Agentes vinculados aos Programas de Saúde, a exemplo da Equipe da Saúde da Família – ESF, Agentes Comunitários de Saúde – ACS, Agentes de Combate às Endemias - ACE, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF, por sua natureza não eventual, não se enquadra no elemento de despesa “outros serviços de terceiros – pessoa física”, devendo os referidos gastos ser computados para fins de limite com pessoal, independente do ente transferidor do recurso.
 

                      Destarte, compactuamos com a exegese de que no tocante ao cômputo da despesa de pessoal não sejam consideradas somente as despesas com servidores que atuem na Atenção Básica para o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                  Ante o exposto, este Representante do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas na sua função essencial de custos legis e em consonância com o entendimento exarado pela Coordenadoria Técnico-Jurídica e o ilustre Corpo Especial de Auditores, aderindo a tudo que foi dito, é favorável que o TCE responda ao consulente que não seja considerado somente as despesas com servidores que atuam na a tenção básica no limite estabelecido no artigo 20, inciso III, da LC 101/2000, conforme disposto na Resolução nº 509/2014-TCE/TO-Pleno. Encaminhe-se também cópia das citada Resolução ao Consulente por se tratar de assunto análogo.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, capital do Estado, aos 03 dias do mês de junho de 2020.

José Roberto Torres Gomes
Procurador- Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 03 do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 04/06/2020 às 13:59:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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